domingo, 8 de agosto de 2010

Aspectos Legais do RESORT PERÓ/CLUB MED

Segundo a Constituição Federal, “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas“.

Por outro lado, a Resolução CONAMA 237 diz que “compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio“.
Como membro do Conselho Gestor da APA do Pau Brasil, tenho defendido, junto com outros conselheiros, a transparência no processo de licenciamento ambiental para o uso e ocupação do solo. A nossa manifestação é simples: se o empreendimento é bom para o município, se atende à legislação ambiental, se o empreendedor prova ser o legítimo proprietário da área, que seja bem vindo!

No entanto, vamos aos fatos. O empreendedor do RESORT PERÓ tem usado, como instrumento político para a realização do empreendimento, com o apoio do poder público municipal e estadual, justificativas como a criação de empregos, a possibilidade de conter a possível “favelização” do campo de Dunas do Peró, um dos mais importantes registros geológicos do sudeste brasileiro e Área de Preservação Permanente, segundo o Código Florestal (Lei nº 4.771/65) e, vejam só, o controle de impactos ambientais locais que vêm ocorrendo, como a presença de gado, carros de passeio e o uso de trilhas por bugreiros.

Quanto ao legítimo interesse do empreendedor, não há contestação, já que a Constituição garante o princípio da livre iniciativa, o exercício de atividades econômicas e o direito de propriedade, reconhecendo contudo, que o ordenamento jurídico vigente impõe aos direitos civis, respeito às normas de proteção ao Meio Ambiente. Sendo assim, em relação aos impactos citados, por exemplo, os proprietários respondem, solidariamente, perante à Lei de Crimes Ambientais. É ilegítimo, por parte dos proprietários, mostrar imagens de violação constitucional, e culpar, exclusivamente, os órgãos de proteção ambiental.

Quanto à favelização, só com uma gestão compartilhada entre governo (incentivos fiscais, financiamento) , iniciativa privada (execução de moradias) e sociedade civil (fiscalização) , seremos capazes de conter suas ondas migratórias. Senão, teremos que entregar as chaves do município de Cabo Frio e do Estado do Rio de Janeiro para os empreendedores. Num passe de mágica as favelas seriam extintas!
No que tange à criação de empregos, temos defendido, como contraposição à proposta de ocupação da área em questão, a criação de uma unidade de conservação, como um parque natural municipal, que poderia ser feita inclusive em parceria com os proprietários. Sua importância é defendida com base em pareces técnicos-científicos de renomadas instituições como o Jardim Botânico, o Instituto Estadual do Patrimônio Cultutal – INEPAC, o Departamento de Ecologia da UERJ.

Desta forma, estaremos demonstrando maturidade política, controlando impactos ambientais, eliminando a possibilidade de ocupação irregular, gerando empregos e preservando aquele patrimônio natural para as presentes e futuras gerações, como o Dormitório das Garças, por exemplo!

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